Segundo o CONAMA e a CETESB, considera-se lixo tecnológico (ou e-lixo) todo aquele gerado a partir de aparelhos eletrodomésticos ou eletroeletrônicos e seus componentes.
A NBR 10.004 da ABNT refere-se à classificação dos Resíduos Sólidos quanto aos seus riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública, para que estes resíduos possam ter manuseio e destinação adequados. De acordo com ela, os resíduos são classificados como: Resíduos Classe I – Perigosos;
Resíduos Classe II – Não-Inertes;
Resíduos Classe III –
Inertes. Seguindo esta norma, o lixo tecnológico pode ser enquadrado como Resíduos Classe II.
A Lei Federal 12.305, de 02/08/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, classifica os resíduos quanto à origem e quanto à periculosidade (artigo 13, incisos I e II). Segundo esta Lei, o lixo eletrônico pode ser classificado como resíduos não perigosos provenientes de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços.
A Lei Estadual 13.103, de 24/01/2001, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, classifica os resíduos quanto à origem e quanto à natureza (artigo 3º, incisos I e II). Segundo esta Lei, o lixo eletrônico pode ser classificado como resíduo especial inerte.
Já a Lei Municipal 8.408, de 24/12/1999, que estabelece normas de responsabilidade sobre a manipulação de resíduos produzidos em grande quantidade ou de naturezas específicas, apenas faz uma classificação geral dos resíduos (artigo 6º, incisos I a XV). Em relação a esta Lei, o lixo tecnológico pode ser considerado resíduo sólido especial.
O destino final do lixo eletrônico
De acordo com a Lei Federal 12.305, de 02/08/2010, gerador de resíduos sólidos é toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que gera resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo.
A destinação final dos resíduos sólidos é realizada através do descarte apropriado do lixo tecnológico por empresas que recuperam, ou reciclam para o lixo tecnológico
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